Benefício Fiscal | Bônus de adimplência fiscal
As pessoas jurídicas adimplentes com os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nos últimos 5 anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, poderá se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o artigo 38, da Lei nº 10.637, de 2002.
O bônus foi instituído para premiar às empresas adimplentes com os tributos e contribuições federais administrados pela Receita Federal do Brasil. O período de 5 anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus (artigo 271, da IN RFB nº 1700, de 2017).
Forma de cálculo
O bônus de adimplência fiscal será calculado mediante a aplicação do percentual de 1% sobre a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido (artigo 272, da IN RFB nº 1700, de 2017).
O bônus será calculado em relação à base de cálculo referida acima, relativamente ao ano-calendário em que for permitido o seu aproveitamento. Na hipótese de o período de apuração ser trimestral, o bônus será calculado em relação aos 4 trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSL devida correspondente ao último trimestre.
Da utilização do bônus
O bônus será utilizado mediante dedução da CSL devida no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou presumido; e, no ajuste anual, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual (artigo 273, da IN RFB nº 1700, de 2017).
A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração poderá ser deduzida nos anos-calendário subsequentes, em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou presumido; ou no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.
É vedado o ressarcimento ou a compensação do bônus de forma diversa da disciplinada neste artigo.
Pessoas jurídicas impedidas
Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que nos últimos 5 anos-calendário, tenha incorrido em qualquer das hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal (artigo 274, da IN RFB nº 1.700, de 2017):
a) lançamento de ofício;
b) débitos com exigibilidade suspensa;
c) inscrição em dívida ativa;
d) recolhimentos ou pagamentos em atraso;
e) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
Multas
A utilização indevida do bônus implica a imposição da multa prevista no inciso I, do artigo 44, da Lei nº 9.430, de 1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo do disposto no § 2º do mesmo artigo (artigo 275, da IN RFB nº 1.700, de 2017).
Contabilização
O bônus de adimplência fiscal será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária: a) na aquisição do direito, à débito de conta do Ativo Circulante e a crédito de Lucros ou Prejuízos Acumulados; e, b) na utilização, a débito da Provisão para Pagamento da CSL e a crédito de conta do Ativo Circulante referida na letra “a” (artigo 276, da IN RFB nº 1.700, de 2017).
Exemplo
Para efeito de exemplificação, vamos supor que determinada empresa, adimplente nos últimos 5 anos, apurou os seguintes valores no ano-calendário de 20x1:
PERÍODO |
BASE DE CÁLCULO DA CSL |
BÔNUS = 1% |
1º trimestre |
R$ 100.000,00 |
R$ 1.000,00 |
2º trimestre |
R$ 110.000,00 |
R$ 1.100,00 |
3º trimestre |
R$ 120.000,00 |
R$ 1.200,00 |
4º trimestre |
R$ 130.000,00 |
R$ 1.300,00 |
TOTAL |
R$ 4.600,00 |
Balaminut | junho 2021
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