Carta de Referência | Concessão a Empregados Demitidos

A carta de referência pode ser vista como um documento, de alta importância, capaz de abrir portas para aqueles que buscam um emprego. Além de complementar o currículo, ela pode trazer credibilidade ao discurso do candidato, destacando-o em relação a outros profissionais em um processo de seleção.
Objetivo
É comum o empregado quando demitido, solicitar à empresa a concessão de carta de referência, com o objetivo de atender à solicitação de futuro empregador. A carta de referência, também chamada de carta de apresentação ou de recomendação, não constitui um documento necessário à contratação ou à rescisão contratual de qualquer empregado.
Entretanto, as empresas que estão contratantando empregados costumam solicitar a sua apresentação a fim de averiguar a experiência ou de traçar um perfil profissional do futuro empregado, tendo a finalidade de apresentar o candidato ao novo empregador.
Dessa forma, a empresa que emite a carta de referência, atesta as qualidades do seu ex-empregado, bem como seu comportamento profissional, tais como respeito às normas da empresa, atribuições, horário de trabalho, relacionamento com os colegas e superiores etc.
Neste momento, é muito frequente a dúvida não só sobre a obrigatoriedade ou não do atendimento dessa solicitação, como também acerca das consequências que o fornecimento do documento pode trazer ao empregador.
Concessão
Considerando não existir na legislação trabalhista qualquer dispositivo que determine a obrigatoriedade do fornecimento da carta de referência ao trabalhador, entendemos que sua concessão é ato volitivo do empregador, isto é, constitui mera liberalidade, o que vale dizer, que o empregador concederá o documento solicitado se assim o quiser.
Havendo a decisão pelo fornecimento da carta de referência, surge preocupação quando na vida pregressa do empregado há algum fato que desabone a sua conduta. A dúvida é saber se tal fato pode ou não ser informado. Para tanto, é necessário analisarmos os direitos individuais assegurados pela constituição aos cidadãos.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos X e XIII, determina como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Assegura o direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação desse direito e dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Dessa forma, considerando que o trabalho é um direito social e, a imagem, a intimidade, a honra e a vida privada das pessoas devem ser preservadas, entendemos que, havendo qualquer fato desabonador à conduta do empregado, mesmo que tal fato possa ser cabalmente comprovado, não poderá o empregador inserir tal informação na carta de referência sob pena de vir ser judicialmente compelido a ressarcir o empregado pelo dano moral causado por essa informação.
Algumas categorias profissionais possuem documentos coletivos de trabalho nos quais há cláusulas que dispõem sobre a concessão da carta de referência no caso da rescisão contratual sem justa causa. No entanto, observa-se a existência de entendimentos divergentes acerca da legalidade da mencionada cláusula.
Alguns sustentam que, em havendo a determinação no documento coletivo de trabalho, o fornecimento da carta de referência se torna obrigatório apenas quando inexistir qualquer fato desabonador à conduta do trabalhador, situação em que a carta não lhe seria prejudicial. Nos casos em que constem fatos desabonadores de sua conduta, a empresa não deve emitir a carta prejudicial ao empregado, pois, se assim o fizer, estará sujeita à condenação por danos morais.
Outros alegam que o documento coletivo de trabalho carece de competência para impor ao empregador a concessão do documento, por constituir tal fornecimento ato volitivo, discricionário e subjetivo.
Assim, recomenda-se que a empresa, antes de adotar uma das posições mencionadas, consulte o sindicato da categoria profissional sobre o assunto, lembrando que a decisão final da controvérsia caberá ao Poder Judiciário, caso seja proposta ação nesse sentido.
Diante da inexistência de modelo oficial de carta de referência, elas são redigidas a partir de um modelo pré-existente, como segue a título de exemplo, sendo que cada empregador adequa o modelo aos seus padrões. No entanto, nada impede, por exemplo, que um diretor ligado ao empregado escreva algo mais pessoal, com base nos episódios vividos entre as partes.
CARTA DE REFERÊNCIA |
Local, __ de _________ de 20___.
Declaramos para os devidos fins que o(a) Sr(a). (nome do empregado), portador(a) da CTPS (número da carteira profissional), série (indicar o número de série), foi nosso(a) empregado(a) no período de (dd/mm/aaaa) a (dd/mm/aaaa), exercendo a função de (especificar a função), sendo que não há em nossos arquivos qualquer fato que desabone sua conduta profissional.
(pode se incluir qualidades específicas do(a) empregado(a) se o empregador julgar necessário).
Atenciosamente,
Nome e assinatura do empregador. (de preferência utilizar papel com timbre da empresa).
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balaminut | tbr | junho 2020
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