Eireli | Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
.jpg)
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) foi uma forma jurídica de empresa individual no Brasil, instituída pela Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, que adicionou o artigo 980-A ao Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12441.htm).
Características Principais da EIRELI:
-
Unipessoalidade: Era constituída por uma única pessoa titular de todo o capital social.
-
Responsabilidade Limitada: O patrimônio pessoal do titular ficava separado do patrimônio da empresa, protegendo-o de dívidas empresariais (salvo em casos de fraude ou má-fé comprovada). Essa era a principal distinção em relação ao Empresário Individual (antiga Firma Individual), onde a responsabilidade era ilimitada.
-
Capital Social Mínimo: A lei exigia um capital social mínimo equivalente a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, totalmente integralizado no momento da constituição. Essa era uma das maiores barreiras para a sua criação.
-
Nome Empresarial: O nome empresarial deveria conter a expressão "EIRELI" ao final.
-
Registro: O ato constitutivo da EIRELI deveria ser registrado na Junta Comercial.
-
Tributação: A EIRELI podia optar por diferentes regimes tributários, incluindo o Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, dependendo de sua atividade e faturamento.
Extinção da EIRELI:
É crucial ressaltar que a EIRELI foi extinta pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm).
Com a entrada em vigor dessa lei, todas as EIRELI existentes foram automaticamente transformadas em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).
Sociedade Limitada Unipessoal (SLU): A Sucessora da EIRELI
A SLU, já permitida anteriormente pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica) (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm), possui características semelhantes à EIRELI, mas com uma vantagem significativa: não exige capital social mínimo.
Principais Características da SLU (antiga EIRELI):
-
Unipessoalidade: Constituída por um único sócio.
-
Responsabilidade Limitada: Separação do patrimônio pessoal do titular e o da empresa.
-
Não exige capital social mínimo: Uma das principais diferenças em relação à EIRELI.
-
Nome Empresarial: Deve conter o nome do titular seguido da expressão "Limitada" ou "Ltda.".
-
Registro: Registro na Junta Comercial.
-
Tributação: Similar à EIRELI, podendo optar por diferentes regimes tributários.
Vantagens da EIRELI (agora SLU):
-
Separação Patrimonial: A principal vantagem era a proteção do patrimônio pessoal do empresário, evitando que bens como imóveis e veículos fossem utilizados para quitar dívidas da empresa. Essa vantagem foi mantida na SLU.
-
Formalização sem Sócio: Permitia que empreendedores individuais se formalizassem como uma sociedade limitada, sem a necessidade de um sócio "fictício", como era comum em algumas Limitadas.
-
Opção Tributária: Possibilidade de escolher o regime tributário mais adequado, incluindo o Simples Nacional para empresas com menor faturamento.
-
Maior Credibilidade: A formalização como pessoa jurídica geralmente confere maior credibilidade perante clientes, fornecedores e instituições financeiras.
Desvantagens da EIRELI (superadas pela SLU):
-
Capital Social Mínimo Elevado: A exigência de 100 salários mínimos era um obstáculo significativo para muitos empreendedores. Essa desvantagem não existe na SLU.
-
Impossibilidade de Ser Titular de Outra EIRELI: Uma pessoa física só podia ser titular de uma única EIRELI. Essa restrição também não se aplica à SLU.
Legislação Pertinente:
-
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil): Artigo 44 (natureza jurídica), Artigo 980-A (EIRELI - revogado), Artigo 1.052, §1º e §2º (Sociedade Limitada Unipessoal).
-
Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011: Instituiu a EIRELI.
-
Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica): Permitiu a criação da Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).
-
Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021: Extinguiu a EIRELI, transformando-as automaticamente em SLU.
Embora a EIRELI não exista mais como uma forma jurídica distinta, seus principais benefícios, especialmente a responsabilidade limitada para o empreendedor individual, foram mantidos e aprimorados com a criação da Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). A SLU se tornou a forma jurídica mais adequada para empreendedores individuais que buscam a separação patrimonial sem a exigência de um capital social inicial elevado, representando um avanço significativo na simplificação do ambiente de negócios no Brasil.
TBRWEB
Últimas
Notícias
-
13 - Outubro - 2025
Caixa prevê financiar 80 mil moradias com novo programa imobiliário
Nova política deve ser anunciada nesta sexta-feira (10) pelo governo
-
13 - Outubro - 2025
Mercado do Povo levará mercados modulares a pequenas cidades
Além de ajudar economia local, programa vai apoiar pequenos produtores
-
13 - Outubro - 2025
Inflação medida pelo INPC sobe 0,52% em setembro e 5,1% em 12 meses
Índice costuma ser utilizado para reajuste anual de salários
-
13 - Outubro - 2025
Fraudes no INSS: PF deflagra nova fase de operação em oito estados
Operação sem Desconto cumpre 66 mandados de busca e apreensão
-
10 - Outubro - 2025
Venda de veículos automotores sobe 2,9% em setembro
Produção e exportações cresceram em relação ao mesmo mês de 2024
-
10 - Outubro - 2025
Preço da cesta básica cai em 22 capitais brasileiras em setembro
Destaque para a queda do tomate e do arroz e alta da carne
-
10 - Outubro - 2025
Poupança tem retirada líquida de R$ 15 bilhões em setembro
Rendimentos creditados nas contas somam R$ 6,4 bilhões, diz BC
-
10 - Outubro - 2025
Dólar fecha no maior nível em quase 1 mês com cautela fiscal após queda de MP
Depois atingir máxima de R$ 5,3796, o a moeda à vista encerrou a sessão desta quinta-feira, 9, em alta de 0,58%, a R$ 5,3750
-
9 - Outubro - 2025
Pré-mercado: Incerteza com Queda da MP Que Mudava IOF dos Investimentos
Câmara retira da pauta MP 1.303/2025 que aumentava IOF sobre investimentos; governo perde arrecadação prevista e mercado enfrenta incerteza sobre recursos e tributos futuros.
-
9 - Outubro - 2025
IPCA sobe 0,48% em setembro, abaixo do esperado; energia elétrica é “vilã” de novo
Expectativa de analistas era de alta de 0,52% na base mensal, e 5,22% no acumulado de 12 meses; índice foi novamente pressionado pelos preços de energia elétrica