COAF | Declaração de Não Ocorrência de Operações Suspeitas
.png)
A Resolução CFC 1.530, de 2017, tem por objetivo regulamentar procedimentos e normas gerais decorrentes da Lei 9.613, de 1998, alterada pela Lei 12.683, de 2012, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos, inclusive o financiamento do terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e organizações contábeis que prestam, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza.
As informações a serem prestadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) são relativas às operações, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas: a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza; b) de gestão de fundos, valores mobiliários e outros ativos; c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e, f) de alienação ou aquisição de direitos sobres contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
Os profissionais e as organizações contábeis deverão adotar, formalmente, políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações; e, manter cadastro atualizado de seus clientes, bem como abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-los.
Deve também, manter registro dos serviços prestados, contendo, no mínimo: a) identificação do cliente; b) descrição detalhada dos serviços prestados; c) valor e data da operação; d) forma e meio de pagamento; e) registro fundamentado de decisão de proceder, ou não, às comunicações que tratam o item “Comunicações ao Coaf”: e, f) enquadramento legal na presente Resolução.
A lista de operações e propostas de operações que podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, consta no artigo 5º, da Resolução CFC 1.530, de 2017.
As operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos devem ser comunicadas diretamente ao COAF, em seu site, contendo: a) o detalhamento das operações realizadas; b) o relato do fato ou fenômeno suspeito; e c) a qualificação dos envolvidos, destacando os que forem pessoas expostas politicamente.
As operações listadas a seguir devem ser comunicadas, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, mesmo que fracionadas: a) aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 50.000,00, por operação; e/ou b) constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização, em espécie, acima de R$ 100.000,00, em único mês-calendário.
As declarações devem ser efetuadas no prazo de 24 horas, a contar do momento em que o responsável pelas comunicações concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada.
Não havendo ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas que possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos, os profissionais e organizações contábeis devem apresentar a Declaração de Não Ocorrência de Operações Suspeitas por meio do site do CFC até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
A Comunicação ao Coaf, quando procedida pela organização contábil, dispensa seus sócios ou titulares de fazê-la individualmente, desde que não prestem serviços como pessoa física. Os profissionais que atuam como empregados não são obrigados a fazer a comunicação ao COAF face ao seu vínculo empregatício e não de prestação de serviços.
Os profissionais e as Organizações Contábeis, bem como seus administradores que deixarem de cumprir estas obrigações, sujeitar-se-ão às sanções previstas no artigo 27, do Decreto-Lei 9.295, de 1946, independentemente da aplicação do artigo 12, da Lei 9.613, de 1998.
Edição | BGC | 1901
Últimas
Notícias
-
17 - Setembro - 2026
Novas diretrizes para a NF-e e o DANFE: entenda as mudanças
Novas exigências da Receita e do CONFAZ passam a valer nos próximos meses e exigem atenção de contadores e empresas
-
17 - Setembro - 2026
DTTA 2026: documento obrigatório deve ser entregue até dia 30
Essa obrigação é um documento legal que formaliza a transferência de propriedade de ações de uma pessoa para outra
-
17 - Setembro - 2026
Bolha da inteligência artificial? O alerta de Wall Street que coloca Nvidia e as Big Techs novamente no centro das atenções
O impacto da inteligência artificial ultrapassou o setor de software.
-
17 - Setembro - 2026
CNPJ: o que leva à irregularidade e como agir passo a passo
Descubra as diferenças entre cadastro suspenso, inapto e baixado e confira o passo a passo completo para se regularizar
-
16 - Setembro - 2026
Tesouro honra R$ 79,95 mi em dívidas de estados e municípios em agosto
Desembolsos desde 2016 somam R$ 89,66 bilhões
-
16 - Setembro - 2026
Receita Federal indica oportunidade de regularização de créditos de PIS/Pasep e Cofins
Inconsistências de R$1,3 bilhão podem ser corrigidas até 10 de novembro.
-
16 - Setembro - 2026
Receita atende contadores e anuncia APIs gratuitas para a CBS
Mudança promete agilizar a rotina de grandes empresas e desenvolvedores de sistemas a partir de outubro de 2026
-
16 - Setembro - 2026
Impasse contábil: empresas devem registrar IBS e CBS na fase de testes?
CFC publica orientação técnica sobre a controvérsia do reconhecimento fiscal dos novos tributos durante o período de transição da Reforma Tributária
-
15 - Setembro - 2026
Vendas no varejo do Brasil recuam 0,8% em julho e frustram projeções
A expectativa em pesquisa da Reuters era de baixa de 0,20% na comparação mensal e de avanço de 2,15% sobre um ano antes
-
15 - Setembro - 2026
Sancionado regime especial para incentivar instalação de datacenters
Lei estabele regime tributário para estimular investimentos na área


