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Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados a Pessoa Jurídica e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte

O Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados a Pessoa Jurídica e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte foi instituído pela Instrução Normativa SRF 119/2000 e deverá ser fornecido à pessoas jurídica beneficiária, em uma única via, até o ultimo dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem os rendimentos informados.

É permitida a disponibilização do comprovante por meio da Internet, para a pessoa jurídica que possua endereço eletrônico, ficando dispensado, nesse caso, o fornecimento da via impressa. No entanto, a pessoa jurídica poderá solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante (Instrução Normativa nº 1047/2010).

O Comprovante deverá conter o nome da empresa e o número de inscrição no CNPJ da fonte pagadora e do beneficiário; o mês de ocorrência do fato gerador e os valores em reais, inclusive centavos, do rendimento bruto e do imposto de renda retido; o código de receita utilizado no DARF e a natureza do rendimento. No caso de pessoa jurídica com filiais, as informações relativas ao nome da empresa e ao CNPJ que deverão constar no comprovante são as do estabelecimento matriz. O formulário a ser utilizado é o aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 119/2000.

O comprovante é documento hábil para comprovar o Imposto de Renda Retido na Fonte deduzido ou compensado com o valor do IRPJ devido ou a restituir. A empresa deverá conservá-lo pelo prazo prescricional de 5 anos seguintes ao da ocorrência do fato gerador do imposto (artigos 898 e 943, § 2º, do RIR/1999).

As informações prestadas no comprovante devem ser também discriminadas pela fonte pagadora na Declaração do Imposto de Renda na Fonte (DIRF) e na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) (Instrução Normativa RFB nº 1599/2015).

A fonte pagadora que optar pela emissão do comprovante por meio de processamento automático de dados poderá adotar modelo diferente do estabelecido, desde que este contenha todas as informações previstas, dispensada a assinatura ou a chancela mecânica.

A pessoa jurídica que deixar de fornecer o comprovante às pessoas jurídicas beneficiárias, dentro do prazo legal, ou fornecer com inexatidão ficará sujeita ao pagamento da multa de R$ 41,43 por documento. A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre os rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, bem como aquela que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade, ficará sujeita à multa de 300% sobre o valor indevidamente utilizado, como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto de renda a restituir ou a compensar, independente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

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