Investidor-Anjo | Como fomento a inovação e investimentos produtivos
Com a finalidade de incentivar a inovação e investimentos produtivos, a empresa enquadrada no Simples Nacional como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderá admitir aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa (artigo 61-A, da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pela Lei Complementar nº 155/2016).
O fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos. O aporte de capital poderá ser realizado por pessoas físicas e jurídicas, além de fundos de investimentos (artigo 61-D), denominadas de Investidor-Anjo.
O investidor-anjo é de há muito conhecido como aquele sócio com interesse em investir parte de seu patrimônio e a sua experiência com o intuito de ver o retorno financeiro de seus investimentos. Esse mecanismo de financiamento será muito bem-vindo para o setor de tecnologia e para as empresas inovadoras. Vem em benefício nesses tempos de crise econômica exacerbada, de instrumentos facilitadores e incentivadores de investimentos na empresa nacional.
A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelos sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade. O Investidor-Anjo não será considerado sócio, nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa. Também não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o artigo 50, da Lei nº 10.406/2016 (Código Civil).
Ele será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos. Ao final de cada período fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da empresa.
Para fins de enquadramento da empresa no Simples Nacional como microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor de capital aportado não será considerado como receita para a empresa.
O Investidor-Anjo poderá somente exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do artigo 1.031 do CC., não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.
Poderá transferir a titularidade do aporte para terceiros. A transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à empresa dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário. Quanto a tributação sobre a retirada do capital Investido, o Ministério da Fazenda poderá, ainda, regulamentar.
A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional (artigo 61-B). Casos os sócios decidam pela venda da empresa, o Investidor-Anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito a venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares (artigo 61-C).
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