Sociedade Unipessoal | Em virtude de falecimento do outro sócio

Caso a sociedade seja reduzida a um único sócio, pelo falecimento do outro sócio, a sociedade tornar-se-a unipessoal, incidental e temporária, devendo no prazo de 180 dias, recompor o seu quadro societário.
Neste caso, de morte do sócio, o Código Civil (artigo 1028, Lei nº 10.406/2002) estabelece que sua quota será liquidada. No entanto, são admitidas 3 exceções vinculadas à vontade dos sócios: a) se o contrato dispuser diferentemente; b) se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; e, c) se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Sendo o contrato social omisso quanto a questão do falecimento de sócio, no caso de sociedade limitada será regida pelas normas das sociedades simples (artigo 1053), e os herdeiros não terão direito de permanecer na sociedade sem a anuência dos sócios remanescentes (artigo 1.028, I).
Para tanto, os sócios deverão reunir-se para decidir sobre a continuidade ou não da sociedade. Se mantida a sociedade, deve ser efetuado balanço especifico para determinar a participação do sócio falecido (artigo 1.031), compondo o monte mor a ser homologado judicialmente, momento em que serão atribuídas as respectivas participações dos sucessores. Já no caso de sociedade regida supletivamente pelas normas da Lei das Sociedades por Ações, os herdeiros terão o direito de suceder o falecido na sociedade (artigo 1.053, § único).
A morte do sócio não exime os herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até 2 anos depois de averbada a resolução da sociedade (artigo 1.032). Depois de aberto o inventário do sócio falecido (judicial ou por escritura pública), enquanto não houver a homologação da partilha, o espólio será representado pelo inventariante. Nesse caso, deve ser juntada ao documento de alteração contratual a ser arquivado, à respectiva certidão ou ato de nomeação do inventariante.
Com a sociedade reduzida a um único sócio (unipessoal), mesmo que não haja estipulação expressa a respeito, ela não se dissolve automaticamente, sendo admitido o prazo de 180 dias, a contar do falecimento do sócio, para recompor o número mínimo de 2 sócios, com a admissão de um ou mais sócios (artigo 1.033, § único).
Se a sociedade não for reconstituída no prazo de 180 dias, então, será dissolvida (artigo 1.033). Tal disposição, em muito se assemelha às normas da Lei das Sociedades Anônimas (artigo 206, I, d, da Lei nº 6.404/1976).
No entanto, se o sócio remanescente não conseguir ou não querer um novo sócio, e também não deseja dissolver a sociedade, pode, requer a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada (artigo 1.033, IV).
Na condição de empresário individual, o titular não goza das prerrogativas e das vantagens das sociedades empresárias, como a limitação da responsabilidade subsidiária dos sócios e a separação entre o patrimônio pessoal e o patrimônio da sociedade.
Já no caso da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), por ser uma sociedade empresária, a responsabilidade do titular é limitada ao valor de suas quotas (Lei nº 12.441/2011) e acaba também com a necessidade da busca de sócios meramente para formação da sociedade (sem o affectio societatis). O affectio societatis é o compromisso dos sócios em permanecerem unidos na sociedade e com ânimos de colaboração mútua, em busca de objetivos comuns.
Por fim, para a transformação em EIRELI, é necessário que a empresa primeiro faça a alteração contratual tornando-se unipessoal. Concluída esta alteração, da-se a entrada com o pedido de transformação em EIRELI, lembrando que são dois processos independentes, porém vinculados entre si.
Edição | 1608
Últimas
Notícias
-
1 - Julho - 2025
Nova fábrica da BYD em Camaçari deve gerar 20 mil empregos na Bahia
A instalação da fábrica da montadora BYD, em Camaçari, deve transformar o cenário da geração de empregos na Bahia. Segundo o secretário...
-
1 - Julho - 2025
Economia do Brasil cresce, mas inflação força aumento dos juros, diz BIS
Brasil se destaca como exceção na América Latina, mantendo crescimento econômico enquanto a região desacelera.
-
1 - Julho - 2025
Redução no preço da gasolina definida pela Petrobras não chega aos postos em junho
Em junho, o preço médio da gasolina no Brasil registrou uma queda de 0,78% em comparação com maio - ante a redução de 5,6% nas refinarias da estatal - com o preço médio permanecendo em R$ 6,38, segundo o Índice de Preços Edenred Ticket Log (IPTL)
-
1 - Julho - 2025
Plano Safra da agricultura familiar terá R$ 89 bilhões em linhas de crédito
Segundo o governo federal, o foco dos investimentos será em produção sustentável. Uma das principais medidas é a manutenção de taxas de juros reais negativas para a produção de alimentos da cesta básica
-
30 - Junho - 2025
Receita Federal cancela Termos de Exclusão do Simples Nacional
A Receita Federal do Brasil informa que foram cancelados os Termos de Exclusão do Simples Nacional emitidos e enviados entre os dias 24 e 27 de junho de 2025.
-
30 - Junho - 2025
Inflação do aluguel cai, mas contratos que vencem em julho terão alta de 4,39%
Indicador utilizado na correção da maioria das locações no Brasil variou -1,67% em junho e acumulou queda de 0,94% no ano
-
30 - Junho - 2025
Conta de energia elétrica permanece com tarifa vermelha em julho
Consumidores continuarão pagando adicional de R$ 4,46 para cada 100 quilowatts-hora (kWh)
-
30 - Junho - 2025
Mercado financeiro reduz previsão da inflação para 5,2%
Estimativa para o PIB é de 2,21% este ano
-
27 - Junho - 2025
Problemas na Saúde e na Educação refletem na capacidade de desenvolvimento do País
FecomercioSP e CNC levam propostas centradas na produtividade e na qualidade dos serviços públicos
-
27 - Junho - 2025
Desemprego recua para 6,2% em maio, o menor para o período desde 2012
Número de trabalhadores com carteira atinge recorde, diz IBGE