S/A | Normas aplicáveis às publicações das sociedades por ações

A publicação do Relatório da Administração, das Demonstrações Financeiras, da Convocação de Assembleias, das Atas das Assembleias e demais documentos determinados pela Lei nº 6.404/1976 (Leis das Sociedades por Ações) deverão ser feitas no órgão oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação, editado regularmente na mesma localidade.
Entretanto, se no lugar em que estiver situada a sede da companhia, não for editado jornal, a publicação será feita em jornal de grande circulação local, nos termos do Artigo 289 da Lei nº 6.404/1976 e Artigo 76 do Decreto nº 1.800/1996.
Tais publicações devem ser feitas sempre no mesmo jornal e qualquer mudança deve ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da Ata da Assembleia Geral Ordinária, ressalvada à eventual publicação de atas ou balanços em outros jornais (Artigo 289, § 3º, da Lei nº 6.404/1976).
As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para publicação de suas demonstrações financeiras deverão, observar as normas especificadas por esse órgão, além das normas gerais, aplicadas às companhias em geral.
A Comissão de Valores Mobiliários pode determinar que as publicações sejam feitas, também, em jornal de grande circulação nas localidades em que os valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão, ou disseminadas por algum outro meio que assegure sua ampla divulgação e imediato acesso às informações (Artigo 289, § 1º, da Lei nº 6.404/1976).
As companhias abertas que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) devem divulgar as informações referentes às suas dívidas, relativamente aos exercícios em que permaneçam no programa, em nota explicativa às suas demonstrações contábeis (Instrução CVM nº 346/2000). E, as companhias abertas que divulgarem, no exterior, demonstrações ou informações adicionais pela legislação societária e pelas normas da CVM deverão, simultaneamente, divulgá-las também no Brasil (Instrução CVM nº 248/1996).
Já as companhias fechadas que tiverem menos de 20 acionistas e patrimônio líquido inferior a R$ 1 milhão poderão deixar de publicar o relatório dos administradores, as demonstrações financeiras, o parecer dos auditores independentes (se houver), o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes (se houver) e demais documentos pertencentes à ordem do dia, desde que cópias desses documentos sejam arquivadas na Junta Comercial, com a Ata da Assembleia Geral que sobre eles deliberar (Artigo 294, da Lei nº 6.404/1976). Esse procedimento não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, bem como às sociedades a elas filiadas (Artigo 294, § 1º, da Lei nº 6.404/1976).
Todas as publicações obrigatórias devem ser arquivadas no Registro do Comércio (Artigo 289, § 5º, da Lei nº 6.404/1976). A prova da publicação de atos societários, quando legalmente exigida, será feita mediante anotação nos registros da Junta Comercial, à vista da apresentação da folha do Diário Oficial e, quando for o caso, do jornal em que foi feita a publicação, dispensada a juntada da mencionada folha (Artigo 77, do Decreto nº 1.800/1996).
É facultada a menção na ata apresentada para arquivamento, da data e do número da folha ou da página do órgão oficial e do jornal em que foram feitas a publicações preliminares à realização da Assembleia a que se referem, dispensada a sua apresentação (Artigo 77, § único, do Decreto nº 1.800/1996).
A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) estabelece a obrigatoriedade de comprovação da publicação dos balanços, das demonstrações financeiras e, quando for o caso, dos avisos e convocações no Diário Oficial do Estado de São Paulo e em jornal de grande circulação, para efeito de arquivamento da respectiva ata de aprovação das contas na Jucesp (Deliberação Jucesp nº 6/1995).
Edição | 1605
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