Carteira de Trabalho | Anotações Obrigatórias

As principais anotações que o empregador deve realizar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), agora prioritariamente em formato digital através do eSocial, estão previstas no Artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em normas complementares. As principais são:
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Dados do Contrato de Trabalho (Art. 29, §2º da CLT e Portaria nº 1.195/2019):
- Data de Admissão: O dia em que o empregado efetivamente iniciou suas atividades na empresa.
- Remuneração: O valor do salário contratual, especificando a forma de pagamento (mensal, por hora, etc.) e outras parcelas salariais, como comissões e gratificações (Art. 29, §1º da CLT). Qualquer alteração salarial também deve ser registrada, com a data e o novo valor.
- Cargo ou Função: A denominação do cargo ou da função para a qual o empregado foi contratado. Em caso de mudança de função, esta também deve ser anotada.
- Condições Especiais de Trabalho: Se houver, devem ser especificadas as condições especiais, como insalubridade, periculosidade, horário de trabalho diferenciado (turnos, etc.).
- Local de Trabalho: A cidade e o estado onde o empregado exercerá suas atividades.
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Alterações Contratuais: Qualquer modificação nas condições do contrato de trabalho deve ser anotada, incluindo:
- Aumentos Salariais: Com a data e o novo valor do salário.
- Promoções ou Mudanças de Função: Com a nova denominação do cargo e a data da alteração.
- Transferências de Local de Trabalho: Com a nova localidade e a data da transferência.
- Alterações na Jornada de Trabalho: Mudanças de horário, regime de trabalho (tempo parcial, etc.).
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Férias (Art. 135 da CLT):
- Período Aquisitivo: O período de 12 meses de trabalho que dá direito às férias.
- Período Concessivo: O prazo de 12 meses subsequentes ao período aquisitivo em que as férias devem ser concedidas.
- Gozou Férias: As datas de início e fim do período de descanso.
- Abono de Férias (se houver): A informação de que o empregado optou por converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário.
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Afastamentos: Os períodos em que o empregado se afasta do trabalho por diversos motivos, como:
- Licenças: Maternidade, paternidade, médica (por período superior a 15 dias - os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador e geralmente controlados internamente), etc.
- Auxílio-Doença: A partir do 16º dia de afastamento por doença ou acidente.
- **Serviço Militar Obrigatório.
- Outros afastamentos previstos em lei ou norma coletiva.
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Rescisão Contratual (Art. 477 da CLT e normas específicas):
- Data da Rescisão: O último dia trabalhado.
- Motivo da Rescisão: O código e a descrição do motivo da rescisão do contrato de trabalho (por exemplo, dispensa sem justa causa, pedido de demissão, etc.).
- Aviso Prévio: Se houve e qual o tipo (trabalhado ou indenizado) e o período.
Resoluções e Normas Principais:
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Decreto-Lei nº 5.452/43: É a principal legislação que rege as relações de trabalho e estabelece a obrigatoriedade e as formas de anotação na CTPS. Os artigos 29, 40 e 41 são especialmente relevantes para as anotações.
- Portaria nº 1.195/2019 (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho): Dispõe sobre os procedimentos para anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, no âmbito do eSocial.
- Instruções Normativas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho: Complementam as portarias e detalham os procedimentos a serem adotados no eSocial.
- Normas Regulamentadoras (NRs): Em casos de condições especiais de trabalho (insalubridade, periculosidade), as NRs específicas podem gerar a necessidade de anotações detalhadas.
- Lei nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica): Trouxe alterações em prazos e procedimentos relacionados à CTPS digital.
- Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): Embora o foco principal não seja a CTPS, algumas alterações contratuais previstas nesta lei impactam as anotações.
É fundamental que o empregador realize as anotações de forma correta e dentro dos prazos legais, pois a falta ou incorreção das informações pode gerar passivos trabalhistas e multas administrativas (Art. 47 da CLT e Art. 29-B da CLT). A CTPS, mesmo em sua versão digital, continua sendo o principal documento comprobatório do vínculo empregatício e das condições de trabalho para o empregado.
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