Suspensão disciplinar | Seus efeitos no contrato de trabalho
.jpg)
A suspensão disciplinar é uma das penalidades que o empregador pode aplicar ao empregado em decorrência de uma falta cometida no âmbito do contrato de trabalho, conforme o seu poder diretivo e disciplinar. Está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), embora não haja uma seção específica que a detalhe exaustivamente, sendo sua aplicação decorrente da interpretação dos artigos 2º e 474 da CLT, bem como dos princípios gerais do Direito do Trabalho.
Efeitos da Suspensão Disciplinar no Contrato de Trabalho:
A suspensão disciplinar implica a interrupção temporária do contrato de trabalho, com os seguintes efeitos principais:
-
Afastamento do Trabalho: O empregado é afastado de suas atividades laborais pelo período determinado na suspensão.
-
Não Remuneração: Durante o período de suspensão, o empregado não recebe salários. Os dias não trabalhados em decorrência da suspensão podem ser descontados da sua remuneração.
-
Perda da Contagem do Tempo de Serviço para Alguns Fins:
- O período de suspensão não é computado como tempo de serviço para fins de pagamento de salários relativos a esses dias.
- Pode haver impacto no cálculo das férias. Conforme o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias proporcionais com base nos meses trabalhados no período aquisitivo. Faltas injustificadas (e a suspensão é considerada uma ausência injustificada) podem reduzir o número de dias de férias a que o empregado tem direito.
- Em relação ao 13º salário, se o período de suspensão for igual ou superior a 15 dias dentro do mesmo mês, o empregado pode perder o direito a 1/12 avos referente àquele mês.
-
Manutenção das Demais Obrigações Contratuais (em suspenso): Embora a obrigação principal do empregado (trabalhar) e do empregador (pagar salários) estejam suspensas, as demais obrigações contratuais permanecem em vigor, ainda que em estado de latência.
-
Limite de Duração: O artigo 474 da CLT estabelece um limite máximo para a suspensão disciplinar: não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos. Uma suspensão que exceda esse período pode ser considerada uma rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa, ajuizada pelo empregado.
-
Anotação na Ficha Funcional: A suspensão disciplinar deve ser formalizada por escrito e anotada na ficha funcional do empregado, com a descrição clara do motivo da penalidade. Não deve ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
-
Possibilidade de Rescisão Indireta: Como mencionado no item 5, uma suspensão excessiva pode motivar o empregado a buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
-
Não Impede Demissão por Justa Causa Posterior: Caso o empregado, após retornar da suspensão, cometa nova falta grave, a suspensão anterior não impede que o empregador aplique a demissão por justa causa, desde que a nova falta a justifique.
Importante:
- A suspensão disciplinar deve ser proporcional à gravidade da falta cometida.
- O empregador deve observar os princípios da imediaticidade (a punição deve ser aplicada logo após a ciência da falta), da unicidade da pena (não se pode punir o empregado duas vezes pela mesma falta) e do non bis in idem (não se pode agravar a pena posteriormente pela mesma falta).
- É recomendável que a aplicação da suspensão seja precedida de uma advertência, especialmente em casos de faltas leves ou médias, seguindo uma gradação de penalidades. No entanto, em casos de faltas graves, a suspensão pode ser aplicada diretamente.
Em resumo, a suspensão disciplinar é uma medida punitiva que afasta temporariamente o empregado do trabalho, sem remuneração, com impacto na contagem do tempo de serviço para alguns fins, e possui um limite legal de duração, visando a correção de condutas inadequadas no ambiente laboral.
TBRWEB
Últimas
Notícias
-
17 - Dezembro - 2025
Tesouro paga R$ 1,05 bi em dívidas de estados e municípios em novembro
No acumulado do ano, são R$ 9,59 bilhões de débitos honrados
-
17 - Dezembro - 2025
Projeção do Focus de crescimento do PIB de 2025 segue em 2,25%; 2026 continua em 1,80%
A estimativa intermediária do Focus para o crescimento da economia brasileira em 2026 também permaneceu em 1,80%
-
17 - Dezembro - 2025
Mediana da Selic no fim de 2026 passa de 12,25% para 12,13%, aponta Focus
Na última semana, o Comitê de Política Monetária (Copom) decidiu manter a Selic em 15% pela quarta vez seguida
-
17 - Dezembro - 2025
Receita amplia para 173 total de benefícios fiscais a serem declarados
Instrução normativa reforça controle sobre renúncias fiscais
-
16 - Dezembro - 2025
Reforma Tributária: impactos sobre o regime de tributação específica do futebol
Reforma Tributária eleva carga fiscal das SAFs e gera reação de clubes contra novo regime tributário do futebol
-
16 - Dezembro - 2025
Serasa: pedidos de recuperação judicial no Agro batem recorde no 3º tri
O agronegócio teve recorde de 628 pedidos de recuperação judicial no 3º trimestre de 2025, alta de 147,2% em um ano. A crise de crédito atingiu produtores e empresas da cadeia agro, com maior impacto nos principais estados produtores.
-
16 - Dezembro - 2025
Atividade econômica tem queda inesperada de 0,2% em outubro, mostra IBC-Br
A expectativa de economistas em pesquisa da Reuters para o dado mensal era de alta de 0,10%
-
16 - Dezembro - 2025
Tarifaço dos EUA pode tirar US$ 2,7 bi do agro brasileiro em 2026, diz CNA
Tarifas de até 40% podem atingir produtos fora das listas de exceção; Entidade aponta risco de perda de mercado e deslocamento para destinos menos rentáveis
-
15 - Dezembro - 2025
Novas regras do abono salarial vão cortar 3,6 milhões de beneficiários em 4 anos
Valor de acesso, que hoje é de dois salários mínimos, será reduzido gradativamente a um salário mínimo e meio até 2035
-
15 - Dezembro - 2025
Governo devolve R$ 2,74 bilhões a aposentados por descontos não autorizados
No DF, ressarcimentos somam R$ 27,7 milhões e alcançam 39 mil de beneficiários


