Suspensão disciplinar | Seus efeitos no contrato de trabalho
.jpg)
A suspensão disciplinar é uma das penalidades que o empregador pode aplicar ao empregado em decorrência de uma falta cometida no âmbito do contrato de trabalho, conforme o seu poder diretivo e disciplinar. Está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), embora não haja uma seção específica que a detalhe exaustivamente, sendo sua aplicação decorrente da interpretação dos artigos 2º e 474 da CLT, bem como dos princípios gerais do Direito do Trabalho.
Efeitos da Suspensão Disciplinar no Contrato de Trabalho:
A suspensão disciplinar implica a interrupção temporária do contrato de trabalho, com os seguintes efeitos principais:
-
Afastamento do Trabalho: O empregado é afastado de suas atividades laborais pelo período determinado na suspensão.
-
Não Remuneração: Durante o período de suspensão, o empregado não recebe salários. Os dias não trabalhados em decorrência da suspensão podem ser descontados da sua remuneração.
-
Perda da Contagem do Tempo de Serviço para Alguns Fins:
- O período de suspensão não é computado como tempo de serviço para fins de pagamento de salários relativos a esses dias.
- Pode haver impacto no cálculo das férias. Conforme o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias proporcionais com base nos meses trabalhados no período aquisitivo. Faltas injustificadas (e a suspensão é considerada uma ausência injustificada) podem reduzir o número de dias de férias a que o empregado tem direito.
- Em relação ao 13º salário, se o período de suspensão for igual ou superior a 15 dias dentro do mesmo mês, o empregado pode perder o direito a 1/12 avos referente àquele mês.
-
Manutenção das Demais Obrigações Contratuais (em suspenso): Embora a obrigação principal do empregado (trabalhar) e do empregador (pagar salários) estejam suspensas, as demais obrigações contratuais permanecem em vigor, ainda que em estado de latência.
-
Limite de Duração: O artigo 474 da CLT estabelece um limite máximo para a suspensão disciplinar: não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos. Uma suspensão que exceda esse período pode ser considerada uma rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa, ajuizada pelo empregado.
-
Anotação na Ficha Funcional: A suspensão disciplinar deve ser formalizada por escrito e anotada na ficha funcional do empregado, com a descrição clara do motivo da penalidade. Não deve ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
-
Possibilidade de Rescisão Indireta: Como mencionado no item 5, uma suspensão excessiva pode motivar o empregado a buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
-
Não Impede Demissão por Justa Causa Posterior: Caso o empregado, após retornar da suspensão, cometa nova falta grave, a suspensão anterior não impede que o empregador aplique a demissão por justa causa, desde que a nova falta a justifique.
Importante:
- A suspensão disciplinar deve ser proporcional à gravidade da falta cometida.
- O empregador deve observar os princípios da imediaticidade (a punição deve ser aplicada logo após a ciência da falta), da unicidade da pena (não se pode punir o empregado duas vezes pela mesma falta) e do non bis in idem (não se pode agravar a pena posteriormente pela mesma falta).
- É recomendável que a aplicação da suspensão seja precedida de uma advertência, especialmente em casos de faltas leves ou médias, seguindo uma gradação de penalidades. No entanto, em casos de faltas graves, a suspensão pode ser aplicada diretamente.
Em resumo, a suspensão disciplinar é uma medida punitiva que afasta temporariamente o empregado do trabalho, sem remuneração, com impacto na contagem do tempo de serviço para alguns fins, e possui um limite legal de duração, visando a correção de condutas inadequadas no ambiente laboral.
TBRWEB
Últimas
Notícias
-
29 - Agosto - 2025
Rombo do setor público chega a R$ 66,6 bi em julho e dívida bruta vai a 77,6% do PIB
Mesmo com superavit acumulado em 12 meses, alta dos juros e emissões pressionaram os indicadores fiscais, segundo dados do Banco Central
-
29 - Agosto - 2025
Receita Federal paga 4º lote de restituição do IR nesta 6ª feira
Quase R$ 3 bilhões serão pagos a 1,8 milhão de pessoas que declararam o Imposto de Renda
-
29 - Agosto - 2025
Agronegócio brasileiro se destaca como motor de crescimento e exportações, aponta novo livro do Ipea
Obra reúne estudos sobre produtividade, comércio exterior, políticas públicas e desafios ambientais do setor agropecuário
-
29 - Agosto - 2025
Programa de empréstimo para CLT libera R$ 30,2 bi com juro médio de 3,59%
Crédito do Trabalhador alcança R$ 30,2 bilhões em empréstimos em cinco meses, com taxa média de 3,59% ao mês.
-
28 - Agosto - 2025
Ibovespa sobe aos 139 mil pontos e dólar cai com dados de emprego
Principal índice da B3 avança 1,04%, enquanto a moeda norte-americana recua 0,32%; Caged de julho veio abaixo do esperado
-
28 - Agosto - 2025
Carne suína tem aumento nas vendas e preços sobem em agosto
Ritmo de negócios segue aquecido no atacado, sustentando reajustes positivos na proteína suinícola.
-
28 - Agosto - 2025
Taxa média de juros fica em 31,4% ao ano em julho
Variação negativa no mês é de apenas 0,2 ponto percentual, diz BC
-
28 - Agosto - 2025
Em julho, número de novas vagas com carteira assinada encolhe 20%
Dados do Ministério do Trabalho revelam que foram criadas 129.775 postos de trabalho formais em julho, dado 20% inferior ao de junho, confirmando a desaceleração no ritmo de geração de vagas. Resultado ficou abaixo do esperado pelo mercado
-
27 - Agosto - 2025
Programa AgroAmigo oferece R$ 1 bilhão em microcrédito
Linha beneficia pequenos produtores no Norte e Centro-Oeste
-
27 - Agosto - 2025
Áreas de jazidas do pré-sal serão leiloadas em dezembro
Serão ofertadas ao mercado as parcelas da União