Condenação Criminal de Empregado | Motivo para rescisão do contrato de trabalho
.jpg)
Constitui motivo ensejador da rescisão contratual por justa causa, por parte do empregador, o fato do empregado ser condenado criminalmente, por meio de sentença judicial transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena (alínea “d”, do artigo 482, da CLT).
A condenação criminal é o cumprimento da pena por aquele que cometeu um ilícito tipifi cado no Código Penal.
Já a sentença transitada em julgado é entendida como a sentença que não admite mais a interposição de recurso, pois, ninguém é considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, portanto, até o trânsito em julgado da decisão não há culpa, presume-se a inocência do réu (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, de 1988).
Como exemplo, o empregado envolvido numa questão criminal, inclusive, fora do estabelecimento do empregador, veio a ser preso pela Policia Militar e foi encaminhado a Cadeia Pública. O Promotor de Justiça, o indicia, e este continua preso. O Juiz de Direito o condena a prisão e o recolhe a penitenciária, onde ainda cabe recurso ao Supremo Tribunal de Justiça. O STJ entende que o réu é culpado e confi rma a sua condenação, realizando assim o trâmite em julgado, do qual não cabe mais recurso apelatório que verse sobre a culpa do réu.
Neste caso, o empregador somente poderá rescindir o contrato de trabalho por Justa Causa, com base na Condenação Criminal do Empregado, ao fi nal do trâmite em julgado. Em qualquer momento anterior ao trâmite em julgado, o empregador não poderá dispensá-lo por Justa Causa, sob pena do ato ser considerado inválido. Para a prisão do empregado que antecede ao trânsito em julgado corre apenas a suspenção dos efeitos do contrato de trabalho.
Trata-se de justa causa de natureza especial, porquanto, não é a condenação em si que caracteriza a justa causa, mas seu efeito no contrato de trabalho. A condenação pode não constituir, sem si, um ato faltoso do empregado. O seu efeito, contudo, pode resultar em perda de liberdade e consequentemente impossibilidade da manutenção do vínculo empregatício, por falta da prestação pessoal de serviço, um dos elementos primordiais desse vínculo, motivo da rescisão contratual.
A pessoalidade do contrato de emprego se caracteriza por sua prestação em caráter “intuitu personae”, ou seja, o empregado deve executar suas tarefas pessoalmente, sem se fazer substituir por outro empregado ou pessoa e, o caráter de não eventualidade, assim, a prestação do serviço se dá de modo contínuo, de forma prolongada no tempo, salvo nas hipóteses de interrupção e suspensão do contrato previsto em lei.
A condenação criminal, quando não priva o empregado da liberdade pessoal, em princípio, não autoriza a rescisão contratual, pois que ainda é possível a continuidade da prestação do trabalho. São requisitos essenciais para a caracterização da justa causa por condenação criminal: a sentença condenatória com trânsito em julgado; e, a não suspensão da execução da pena.
A prova de decisão do juízo criminal a apresentar, perante a justiça do trabalho, constitui-se de simples certidão ou qualquer outro meio hábil. Indispensável, portanto, a comprovação do trânsito em julgado da decisão, ou seja, que da decisão não cabe qualquer recurso.
O outro requisito é a suspensão da execução da pena, refere-se à suspensão condicional da pena, também conhecida por sursis. Logo, havendo sursis, o empregado poderá trabalhar normalmente e não estará caracterizada a justa causa. Caso contrário, inexistindo o sursis, torna-se impossível a continuidade da prestação de serviço, pois o contrato individual de trabalho exige a presença do empregado no local de serviço, facultando-se, assim, a resolução do respectivo contrato.
Ressalte-se que, sendo a conduta do empregado sufi ciente para sua condenação, mesmo que a pena seja suspensa na forma da legislação criminal, o empregador, se julgar conveniente, pode tentar enquadrá-lo nas justas causas de caráter geral, como improbidade ou mau procedimento.
Edição | BGC | 1905
Últimas
Notícias
-
20 - Março - 2026
Guerra faz diesel subir 25,7% e bate R$ 7,21, mostra levantamento
Informação foi levantada em transações entre transportadoras e postos de combustível de todo o país
-
20 - Março - 2026
Aposentados e pensionistas do INSS têm até esta sexta para questionar descontos indevidos
Sem contestar no prazo, segurado perde a chance de reaver valores administrativamente; 6,38 milhões já questionaram cobranças
-
20 - Março - 2026
Receita Federal antecipa liberação do download do Programa do IRPF 2026
Com a novidade, os contribuintes já podem baixar o PGD IRPF e iniciar o preenchimento da declaração com antecedência, garantindo mais comodidade e facilitando a organização da documentação.
-
20 - Março - 2026
ANP determina que Petrobras oferte combustíveis de leilões cancelados
Decisão foi anunciada em conjunto com outras medidas para intensificar monitoramento no setor
-
19 - Março - 2026
Governo endurece fiscalização contra reajuste indevido de combustíveis
Ministro de Minas Energia prometeu "não dar trégua" ao crime
-
19 - Março - 2026
Em 2024, taxa de inovação das empresas brasileiras chegou a 64,4%
Dados foram divulgados pelo IBGE
-
19 - Março - 2026
Efeito carro elétrico: uso diário de petróleo fica 2,3 milhões de barris menor em 2025
Modelo projeta que, até 2030, o consumo diário evitado poderá mais do que dobrar para 5,25 milhões de barris
-
19 - Março - 2026
Copom reduz juros para 14,75% ao ano
O BC fez o primeiro corte nos juros básicos desde maio de 2024. Segundo o comunicado da reunião, ambiente externo ficou mais incerto devido aos conflitos no Oriente Médio
-
18 - Março - 2026
Justiça aceita recuperação extrajudicial da Raízen para renegociar R$ 65 bilhões em dívidas
Decisão suspende cobranças por até 180 dias enquanto empresa busca apoio de credores para aprovar plano de reestruturação
-
18 - Março - 2026
Análise: corte da Selic deve ser de 0,25 ponto percentual, mas manutenção também é possível
Economista Ricardo Buso afirma que Banco Central deve ser mais moderado do que o previsto em janeiro


