Ativo Imobilizado | Dedução como despesas de bens duráveis de valor irrelevante
Ativo Imobilizado é o item tangível mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos e, se espera utilizar por mais de um período (NBC TG 27 (R1), item 6).
Em regra geral, de acordo com este conceito, toda a aquisição de bens para permanecerem no estabelecimento por prazo indeterminado, devido a sua necessidade de utilização para manutenção da atividade da empresa, cuja característica principal é ter vida útil superior a um ano, deve ser contabilizado no Ativo Imobilizado, tais como, máquinas, instalações, móveis, veículos etc. Os bens imóveis tais como terrenos, prédios etc., também são classificados como Imobilizado, contudo, somente são relevantes para nosso estudo os bens móveis utilizados pela empresa.
Não obstante, a legislação fiscal (Artigo 301, do Decreto 3.000, de 1999; e, artigo 2º, da Lei 12.973, de 2014) permite a dedução como despesa operacional o custo de aquisição de bens de valores irrelevantes que, por sua natureza, seriam classificados no Imobilizado, desde que:
a) seu custo unitário não seja superior a R$ 326,61 relativamente às aquisições ocorridas até 31/12/2014 e, R$ 1.200,00 em relação às aquisições ocorridas a contar de 01/01/2015; ou,
b) seu prazo de vida útil não ultrapasse um ano (qualquer que seja o custo do bem). O direito a dedução como despesa deverá ser exercido no momento da aquisição do bem e exteriorizado pelo lançamento contábil correspondente.
Com essa permissão a legislação fiscal está desonerando a empresa do trabalho (custo) administrativo de registrar e controlar o bem Imobilizado, bem como o consequente cálculo anual dos encargos de depreciação ou amortização desses bens que se revelam de valor irrelevante ante as imobilizações da atividade explorada pela empresa.Cabe lembrar que a opção para registro como despesa deve ser manifestada por ocasião da aquisição do bem, sendo inadmissível a reversão para despesa operacional o custo de bens anteriormente contabilizados como ativo (Pareceres Normativos 100, de 1978 e 20, de 1980).
O valor unitário deve ser considerado em função do critério de utilidade funcional do bem, isto é, somente pode ser considerado unitariamente o bem que, por si só, preste ou tenha condições de prestar utilidade à empresa que o adquiriu, como exemplo, cadeira, grampeador, cesto de lixo etc. Já a aquisição de materiais para construção, não será tomado em conta o valor unitário, pois cada unidade desses bens, exemplo, telha, tijolo etc., isoladamente considerado, não tem condições de prestar utilidade à empresa que o adquiriu, pois sua utilidade somente resultará da construção acabada.
O conceito de valor unitário em função da utilidade que o bem possa prestar, singularmente tomado, não tem aplicação nos casos de exploração de atividade que requeira o emprego concomitante de certa quantidade de bens, como, por exemplo, nas aquisições de engradados, vasilhames e barris (retornáveis) utilizados por empresas distribuidoras de águas minerais, refrigerantes, cervejas e chopes; cadeiras que empresas de diversões públicas empregam em cinemas e teatros; e, botijões, utilizados por distribuidoras de gás liquefeito de petróleo.
Embora estes bens cumpram individualmente a utilidade funcional, esta deverá ser considerada em função do conjunto de bens que satisfaça o objeto empresarial, o que impede a dedução do valor respectivo como despesa operacional, porque o custo do conjunto de bens adquiridos não se comportará dentro do limite de valor unitário a ser observado. O custo desses bens deverá ser contabilizado no Imobilizado, podendo ser depreciado em função do prazo de vida útil estimado para eles.
Portanto, feito essas considerações da importância do tema para as empresas em geral, cabe à entidade decidir entre registrar os bens considerados de valor irrelevante no Ativo Imobilizado e depreciá-los de acordo com o seu prazo de vida útil ou, facultativamente, registrá-los diretamente como despesa, levando em conta, obviamente, o impacto quantitativo que o registro de uma ou de outra maneira poderá ocasionar nas informações divulgadas em suas demonstrações contábeis. Edição | LAB | 1809.
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