Empregada Gestante | Estabilidade provisória no período do aviso prévio
Com a finalidade de proteção à maternidade, a Lei 12.812/2013 acrescentou à CLT o Artigo 391-A, garantindo à empregada gestante, a estabilidade provisória, quando da confirmação do estado de gravidez, advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
As decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) já vinham caminhando no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória no emprego. Mesmo que a concepção ocorra no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado, porque esse período integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
O aviso prévio não põe fim, de imediato, ao contrato de trabalho. Pouco importa se no momento da comunicação da dispensa não haja impedimento legal para a rescisão do contrato, porque a superveniência da gravidez, no curso do aviso prévio, acaba por impedir a extinção do contrato na sua data prevista.
Segundo a jurisprudência do TST, para fazer jus à estabilidade no emprego, o Artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), exige apenas que a empregada esteja grávida e o contrato não tenha sido rescindido por justa causa. É irrelevante a circunstância de, à época da dispensa, empregada e empregador desconhecerem o estado gravídico da trabalhadora.
Contratos com prazo determinado
As decisões do TST também costumam invocar a proteção do nascituro para fazer prevalecer a estabilidade no emprego da empregada gestante, até mesmo nos contratos que tem prazo determinado para o encerramento, conforme entendimento do TST, em 2012, cristalizado na Súmula 244, III, no sentido de que a empregada com contrato por prazo determinado, também tem direito a estabilidade no emprego prevista no Artigo 10, II, b, do ADCT.
Verifica-se que a tendência da jurisprudência e da legislação trabalhista é dar ampla abrangência à proteção da empregada gestante, para assegurar a tutela da gestação, da maternidade e, por extensão, do nascituro. Por um lado é bom, por outro, como efeito colateral poderá trazer a discriminação à mulher no mercado de trabalho.
Lacuna evidente da legislação
O novo Artigo 391-A da CLT, em sua redação menciona ‘a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho...’. É importante firmar que esta questão da “confirmação”, numa análise prévia deve ser entendida como o momento da “concepção” do feto.
Na maioria das vezes, a confirmação em si, via exames, ocorrem dias ou meses após, quando os sintomas são facilmente perceptíveis. Portanto, esta confirmação da gravidez, não pode ser confundida com a comunicação da empregada ao empregador, dentro do curso do contrato de trabalho. Corre-se o risco desta confirmação ser feita após o decurso do aviso prévio, mesmo que nesse período já estivesse grávida e, certamente, esta nova Lei já ingressa no ordenamento jurídico inquinada de inconstitucionalidade.
A estabilidade da gestante, mais do que uma garantia de emprego à mulher, é uma proteção constitucional da vida e dos primeiros dias de vida do bebê, pois merece nascer e crescer - nos seus primeiros meses - numa família economicamente equilibrada, que pode promover seu sustento básico.
Ver mais: Lei 12.812/2013
Últimas
Notícias
-
26 - Abril - 2024
Prévia da inflação oficial recua para 0,21% em abril
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), que mede a prévia da inflação [...]
-
26 - Abril - 2024
Cesta básica nacional terá 15 alimentos com imposto zerado
Quinze alimentos in natura ou pouco industrializados vão compor a cesta básica nacional e paga [...]
-
26 - Abril - 2024
Ibovespa fecha em leve baixa com Vale e PIB dos EUA, mesmo com disparada de Petrobras
O Ibovespa chega à terceira derrota seguida, com baixa de 0,08%, aos 124.645 pontos, uma perda de apenas 95 pontos, em m [...]
-
26 - Abril - 2024
Reforma tributária: entenda o que muda para o consumidor
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, entregou na última quarta-feira (24) o projeto de regulamentação d [...]
-
25 - Abril - 2024
Confiança do varejo aumenta pela quarta vez no ano, mas ainda é menor que em 2023
O Índice de Confiança do Empresário do Comércio (Icec) aumentou 2% em relação a mar&c [...]
-
25 - Abril - 2024
INSS: Teto de juros do consignado cairá para 1,68% ao mês
Os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terão uma redução nos encargos [...]
-
25 - Abril - 2024
Especial Dia do Profissional da Contabilidade: A contabilidade estratégica na inovação corporativa e a garantia de resultados
Na dinâmica complexa do mundo corporativo, no qual a conformidade com regulamentos e a manutenção de padr&o [...]
-
25 - Abril - 2024
Reforma tributária: IVA deverá ter alíquota média de 26,5%, diz Fazenda
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, compareceu ao Congresso Nacional, no final da tarde desta quarta-feira, para entregar o [...]
-
25 - Abril - 2024
IA pode ser revolucionária se for aplicada em ferramentas de CRM e vendas
A implementação de Inteligência Artificial (IA) em estratégias de vendas e ferramentas de CRM repres [...]
-
24 - Abril - 2024
Arrecadação federal soma R$ 190 bilhões em março, informa Receita
A arrecadação de impostos e contribuições federais atingiu R$ 190,6 bilhões em março. [...]